1.1. A presente Política visa apresentar os conceitos a serem seguidos pela Europa Gestão de Recursos Ltda, denominada neste documento como “Europa Gestora”, em consonância com as Leis federais, regulador e autorregulador no que tange a Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa – PLD/FTP.
1.2. Essa Política tem como público-alvo todos os diretores, colaboradores, terceiros prestadores de serviços contratados e contrapartes dos veículos de investimentos da Europa Gestora.
As regulações aplicadas a esta política são: Lei nº 9.613/98, com alterações dadas pela Lei nº 12.683/12, Lei nº 13.260/16, Lei 13.810/19, Resolução CVM nº 50/21 e Guia ANBIMA de PLDFT.
1.3. A responsabilidade direta pelas questões relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, será pela Diretora de Compliance, nomeada em Contrato Social, nos termos do artigo 8º da Resolução CVM n° 50/21. (“Diretora de Compliance”). Cabe a diretoria de Compliance: (i) independência, autonomia e conhecimento técnico suficiente para o pleno cumprimento dos seus deveres, assim como tem pleno acesso a todas as informações que julgar necessárias para que a respectiva governança de riscos de LD/FTP possa ser efetuada e supervisionar o cumprimento desta política, (ii) assegurar a conformidade com a legislação, as normas, os regulamentos e as políticas que norteiam o processo de PLD/FTP, (iii) implantar o programa de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (LD/FTP) na Europa Gestora (sistemas, processos, procedimentos e treinamentos), (iv) aprovar a análise de situações atípicas para comunicação ou não ao COAF e CVM, (v) assegurar que está tempestivamente ciente dos riscos de conformidade relacionados à LD/FTP e (vi) elaboração do relatório de avalição interna de risco de LD/FTP anualmente.
1.4. Cabe a todos os diretores da Europa Gestora: a responsabilidade pela aprovação e adequação da respectiva política, da avaliação interna de risco, assim como das regras, dos procedimentos e dos controles internos; assegurar que o sistema responsável pela coleta, atualização e guarda das informações relacionada ao Procedimento de Identificação aplicável, é adequado para o fim a que se destina; e assegurar recursos humanos e financeiros suficientes para cumprimento de todos os deveres e obrigações determinados pela Resolução CVM nº 50/21. A aprovação desta Política poderá ser formalizada através de ata assinada (manualmente/eletronicamente) e/ou por e-mail direcionado pelo Compliance a todos os diretores da gestora, com a confirmação e aprovação do documento.
1.5. Sem prejuízo da responsabilidade do Diretor de Compliance, Risco e PLD/FTP, todos os colaboradores da Europa Gestora também devem zelar pelo cumprimento desta Política. Qualquer suspeita de operações financeiras e não financeiras que possam envolver atividades relacionadas aos crimes de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, bem como incorporar ganhos de maneira ilícita, para o Colaborador, prestador de serviços e contraparte, devem ser comunicadas imediatamente ao Diretor de Compliance.
1.6. A Europa Gestora é uma instituição integrante do mercado de capitais, aprovada como prestadora de serviços de Administração de Carteiras na categoria Gestor de Recursos, não tendo relacionamento comercial direto com clientes. Deste modo, não tem o dever de cumprimento dos procedimentos “conheça seu cliente”, cadastro e monitoramento de operações de clientes.
2.1. COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras: responsável por receber, analisar e retransmitir aos órgãos competentes as comunicações de operações suspeitas/atípicas ou em espécie recebidas de todos os setores obrigados por lei a prevenir o crime de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
2.2. GAFI – Grupo de Ação Financeira Internacional: organização intergovernamental cujo propósito é desenvolver e promover políticas nacionais e internacionais de combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – LD/FTP.
2.3. CSNU – Conselho de Segurança das Nações Unidas: tem como responsabilidade primária a manutenção da paz e da segurança internacionais, além de capacidade jurídica para autorizar o uso da força e fazer cumprir suas decisões em caso de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão. Por meio de suas sanções impostas por resoluções do CSNU, conforme Lei n° 13.810/19, determina a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
2.4. ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro:é uma das principais redes de articulação para arranjo e discussões em conjunto com uma diversidade de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal e estadual e, em alguns casos, municipal, bem como do Ministério Público de diferentes esferas, e para formulação de políticas públicas e soluções voltadas ao combate ao crime de lavagem de dinheiro.
2.5. Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP): é um órgão da administração pública federal direta, que tem dentre suas competências a defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; a coordenação do Sistema Único de Segurança Pública; e a defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor. O MJSP atua também no combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem essas atividades criminosas ou dela resultem, bem como na prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
3.1. Lavagem de Dinheiro é uma expressão que se refere a práticas econômico-financeiras que têm por finalidade dissimular ou esconder a origem ilícita de determinados ativos financeiros ou bens patrimoniais, de forma a que tais ativos aparentem uma origem lícita ou a que, pelo menos, a origem ilícita seja difícil de demonstrar ou provar. O processo de lavagem de dinheiro consiste na transformação de recursos obtidos de forma ilícita em ativos líquidos, por meio de transações constantes do dinheiro. A Europa Gestora, conforme Lei Federal nº 9.613/98, está sujeita aos mecanismos de controles necessários para coibir a lavagem de dinheiro.
3.2. São etapas da lavagem de dinheiro: (i) Colocação: É primeira etapa do processo de lavagem de dinheiro. Nesta fase inicial o criminoso procura inserir o dinheiro através depósitos, compras de instrumentos negociáveis e/ou compra de bens, (ii) Ocultação: Nessa segunda fase o criminoso tenta movimentar os recursos, através de inúmeras transações, principalmente para contas anônimas em países amparados pelo sigilo bancário ou realizando depósitos em nome de “laranjas” ou empresas de “fachada” e (iii) Integração: Nessa última fase, os ativos ilícitos são transformados em ativos lícitos, sendo assim incorporados formalmente pelo sistema financeiro.
3.3. Financiamento do Terrorismo: É o ato de prover ou destinar fundos a serem utilizados para o financiamento e manutenção de grupos terroristas e de extrema violência. Como os métodos utilizados pelos terroristas para dissimular o vínculo entre eles e as suas fontes de financiamento são semelhantes aos utilizados na prática do crime de lavagem de dinheiro, temos que estar preparados para identificar e reportar operações e situações atípicas e/ou suspeitas que possam ter relação com os crimes de terrorismo e o seu financiamento.
3.4. Crimes de Terrorismo: A Lei 13.260/16 define como terrorismo a prática por um ou mais indivíduos dos atos abaixo descritos, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
3.5. Proliferação de Armas de Destruição em Massa: Entende-se como proliferação de armas de destruição em massa, o dispositivo capaz de promover e multiplicar danos intencionais em grande escala, a exemplo de armas nucleares, armas com materiais radioativos, armas químicas e biológicas ou tóxicas, mísseis e veículos aéreos não tripulados, também denominados vetores, com capacidade de transportar arma de destruição em massa (ADM), assim considerados, embora despertem idênticas preocupações do ponto de vista da segurança internacional, e quaisquer armas desenvolvidas no futuro com efeitos destrutivos similares e comparável aquele da bomba atômica ou de outras armas mencionadas acima, conforme definição da Organização das Nações Unidas (ONU).
3.6. Pessoas Expostas Politicamente: Considera-se como Pessoas Expostas Politicamente – PEP, o disposto estabelecido na Resolução CVM n° 50/21, art. 5º, inciso I, a condição de PEP perdura até 5 (cinco) anos contados da data em que a pessoa deixou de se enquadrar, conforme detalhado anexo A da Resolução CVM nº 50/21, para efeitos do disposto nesta Política.
3.7. Beneficiário Final: Pessoa natural ou pessoas naturais que, em conjunto, possuam, controlem ou influenciem significativamente, direta ou indiretamente, o qual se beneficie de uma transação que esteja sendo conduzida. Também é considerado beneficiário final os seus prepostos, procuradores e representantes legais. Ainda, será considerado beneficiário final a pessoa física que possui influência significativa, ou seja, situação em que uma pessoa natural, seja o controlador ou não, exerça influência de fato nas decisões ou seja titular de mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social das pessoas jurídicas ou do patrimônio líquido dos fundos de investimento.
3.8. Contraparte: Análise da pessoa física, pessoa jurídica ou entidade que figura na posição oposta à assumida pelo veículo de investimento, nas operações de (i) compra e venda de Ativos, (ii) empréstimos de Ativos ou (iii) outras operações em mercado de bolsa, balcão ou negociações privadas.
4.1. A avaliação interna de risco da Europa Gestora, é realizada no âmbito de prevenção a lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP, em consonância com seu porte e natureza de sua atividade. A avaliação interna de riscos visa identificar, analisar e monitorar os possíveis riscos de LD/FTP presentes no ambiente da Europa Gestora, considerando seus objetivos, controles internos e processos operacionais, tendo como objetivo determinar as medidas necessárias para mitigar os riscos de LD/FTP (lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa) encontrados e avaliados.
4.2. A avaliação interna de risco da Europa Gestora é realizada pela área de Compliance. O gerenciamento do risco de LD/FTP é prioridade na atuação do Compliance, Risco e PLD/FTP da Europa Gestora sendo uma atividade contínua que perpetua toda a instituição e seus negócios.
4.3. As atividades de gerenciamento de riscos de LD/FTP do Compliance são baseadas em análises de todas as informações que julgarem relevantes incluindo, quando apropriado, informações restritas ou mesmo confidenciais obtidas por meio de mecanismos internos, que possibilitem o referido acesso, assim como informações provenientes de linhas diretas de comunicação da instituição.
4.4. Para análise dos riscos de LD/FTP a Europa Gestora utiliza a metodologia de Abordagem Baseada em Risco, no qual trata-se de metodologia que prevê maior dedicação de recursos e esforços a eventos que acarretem maior potencial de dano com maior probabilidade de ocorrência. É realizada seguindo as métricas e metodologias e os parâmetros de ponderação da Europa Gestora e essa ação assegura que as medidas adotadas para prevenir ou mitigar possíveis ações de LD/FTP sejam proporcionais aos riscos identificados no processo de aceitação, monitoramento e manutenção dos relacionamentos com colaboradores, prestadores de serviços e contrapartes.
4.5. Os riscos de LD/FTP serão classificados em alto, médio ou baixo, considerando impacto, probabilidade e consequência.
4.6. Para os riscos de LD/FTP inerentes ao processo de identificação do beneficiário final, são considerados as suas respectivas peculiaridades e características, assim como serão realizado o tratamento específico dentro da presente política de PLD/FTP e do processo periódico da avaliação interna de risco, tais como: pessoas expostas politicamente, bem como com seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem e organizações sem fins lucrativos, nos termos da legislação específica.
4.7. A Europa Gestora, em consonância com as melhores práticas de mercado e as recomendações do GAFI, adotará o processo de abordagem baseada em riscos para disponibilizar recursos e implementar medidas para prevenir a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. A Europa Gestora adotará o processo de pesquisa para identificação de contrapartes, do prestador de serviço contratado em nome do veículo de investimento, do prestador de serviço relevante para a instituição, dos funcionários e colaboradores da instituição, eventualmente associados à prática de Crimes de Terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
4.8. Os critérios de classificação de riscos de PLD/FTP são realizados, conforme itens 4.9, 4.10, 4.11, 4.12 e 4.13.
4.9. Novas tecnologias, produtos e serviços oferecidos: (i) aspectos relativos à natureza do mercado em que estejam inseridos; (ii) a análise de histórico de relacionamento e perfil de parcerias comerciais que operem o produto e/ou utilizem o serviço; (iii) a estrutura de controles internos associados ao acompanhamento de sua performance; (iv) a identificação das estruturas e colaboradores da instituição envolvidos com sua gestão; (v) custos e espaço de tempo para desenvolvimento do projeto; (vi) Estudos que contemplam a atratividade de mercado e verificação de oportunidades, com pontos fracos e fortes a serem avaliados.
4.10. Colaboradores: (i) inexistência de condenações judiciais relevantes; (ii) Verificação de regularidade do CPF; (iii) Classificação como PEP; (iv) Existência de mídias negativas relevantes; e (v) Presença em listas restritivas nacionais e ou internacionais (PEP, GAFI, CSNU e etc.).
4.11. Prestadores de Serviços: (i) verificação de regularidade do CNPJ e Inscrição em Junta Comercial ou equivalente; (ii) verificação de regularidade do CPF dos sócios, representantes e ou beneficiários finais; (iii) identificação do Beneficiário Final até o nível de pessoa física; (iv) inexistência de condenações judiciais relevantes; (v) forma de prospecção do prestador de serviços; (vi) jurisdições envolvidas nas transações (países sancionados, paraísos fiscais ou os países com deficiências em sistemas de PLD/FTP, conforme lista do GAFI); (vii) presença da empresa, sócios, representantes ou beneficiários finais em listas restritivas nacionais e ou internacionais (PEP, GAFI, CSNU e etc.); (viii) classificação como PEP; (ix) verificação de porte e tipo(s) de atividade(s); (x) faturamento e Patrimônio compatíveis com o porte e tipo de atividade, produtos e serviços ofertados, verificação de porte e tipo(s) de atividade(s); (xi) portfólio de produtos e serviços oferecidos a outras instituições do mesmo ramo/porte; (xii) verificações de mídias negativas relevantes; (xiii) política de PLD/FTP, a fim de verificar quais são seus processos e controles (quando aplicável).
4.12. Prestadores de Serviços Contratados em Nome do Veículo de Investimento: todos os itens descritos no item 4.11, e (i) formulário de Referência (quando aplicável a categoria contratada); (ii) Due Diligence - ANBIMA (quando aplicável a categoria contratada); (iii) políticas relacionadas na Resolução CVM nº 21/21 (quando aplicável a categoria contratada); (iv) consulta CVM e AMBIMA cadastro de participantes (quando aplicável a categoria contratada); (v) política de PLD/FTP, a fim de verificar quais são seus processos e controles (quando aplicável a categoria contratada).
4.13. Contraparte: Análise da pessoa física, pessoa jurídica ou entidade que figura na posição oposta à assumida pelo veículo de investimento, nas operações de (i) compra e venda de Ativos, (ii) empréstimos de Ativos ou (iii) outras operações em mercado de bolsa, balcão ou negociações privadas.
4.14. O Documento “Critérios para Classificação de Risco de LD/FTP” é parte integrante desta Política. O documento descreve a metodologia de supervisão baseada em Risco (Uso Interno).
5.1. O gerenciamento de riscos de LD/FTP deve necessariamente: (i) priorizar o acompanhamento dos produtos e serviços da instituição que sejam mais vulneráveis aos riscos de LD/FTP, customizando, sempre que necessário, regras, procedimentos e controles internos para o tratamento específico de um evento com maior probabilidade de dano; (ii) assegurar a existência de um processo regular de revisão de todas as rotinas de avaliação e gerenciamento desses riscos, levando em consideração o ambiente em que a instituição atua; (iii) verificar, antes da oferta de novos produtos ou serviços, ou mesmo da utilização de novas tecnologias, a existência de avaliações prévias e a respectiva propositura de controles adequados dos riscos de LD/FTP; (iv) monitorar a atuação profissional de seus colaboradores, tendo em conta a relevância de suas atribuições para a execução de PLD/FTP; e (v) providenciar treinamento inicial e de reciclagem apropriados para todos os colaboradores.
5.2. As diligências de controles internos voltadas para identificar os beneficiários finais das contrapartes, dos prestadores de serviços relevantes e dos prestadores de serviços contratados em nome dos veículos de investimentos, seguem as diretrizes determinadas nas situações previstas na regulação em vigor. Assim, a Europa Gestora realizará a identificação de beneficiário final, conforme segue: (i) Contraparte - pessoa jurídica com valores mobiliários de sua emissão admitidos à negociação; (ii) Fundos de investimento registrados na Comissão de Valores Mobiliários - identificação completa do seu administrador fiduciário; (iii) Prestador de Serviço (relevante para a instituição) - pessoa jurídica que pela importância ou natureza dos serviços prestados possa ser considerado prestador de serviço relevante para a obtenção dos serviços da instituição; e (iv) Prestador de Serviço contratado do veículo de investimento – pessoa jurídica que pela importância ou natureza dos serviços prestados possa ser considerado prestador de serviço relevante para obtenção dos serviços contratados em nome do veículo de investimentos.
5.3. A impossibilidade ou dificuldade de identificação do Beneficiário Final, sejam eles brasileiros ou estrangeiros, residente ou não residente, deverá estar documentada, evidenciando-se as diligências adotadas pelas Europa Gestora, no limite de suas atribuições. A dificuldade, impossibilidade ou não conhecimento do Beneficiário Final estará sempre estar pautado em evidências de que foram conduzidas as devidas diligências visando a esse fim. O não conhecimento do Beneficiário Final não é, por si só, elemento suficiente para o envio de uma comunicação atípica ao COAF, devendo a Instituição se atentar para as medidas suplementares requeridas pela Resolução CVM nº 50/21.
5.4. As diligências de controles internos voltadas para identificar as pessoas expostas politicamente (PEP), são realizadas no início da estruturação do fundo de investimento, momento no qual é definido os ativos que irão compor a carteira inicial do fundo de investimento sob gestão da Europa Gestora ou novo ativo que irá compor carteira de um fundo operacional, a Europa Gestora realiza a verificação se algum dos envolvidos pessoas físicas (beneficiário final, procuradores, prepostos e representantes legais), consta na listagem PEP. O mesmo procedimento de verificação PEP é realizado para representantes legais, procuradores, prepostos e beneficiário final de prestador de serviço.
5.5. Caso a verificação seja positiva, a contraparte com pessoa física PEP vinculada, terá monitoramento reforçado realizado pelo Compliance. Ainda, as contrapartes identificadas com PEP´s vinculados, deverão obter autorização do Compliance para a realização da operação.
5.6. Ainda, contrapartes com PEP´s vinculados serão considerados como de alto risco, o que configura num aumento diretamente proporcional de diligência a ser realizada pelo Compliance.
5.7. Será contemplado a análise de listas reputacionais e sancionadoras, lista PEP SISCOAF, mídias negativas, países sensíveis e partes sensíveis do ponto de vista de risco de LD/FTP, através de consulta sistêmicas.
5.8. O Compliance tem autonomia para não aceitar o colaborador, contraparte e prestador de serviço se identificado em alguma lista restritiva ou sancionadora.
5.9. Se a pessoa física ou pessoa jurídica integra alguma lista de sanções ou restrições e está classificada por organismos internacionais, em especial o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo – GAFI, como não cooperante ou com deficiências estratégicas, em relação à prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, ou integra alguma lista de sanções ou restrições emanadas pelo CSNU, se possui órgão regulador do mercado de capitais, em especial, que tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações financeiras de investidores, ou seja signatário do memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV/IOSCO.
5.10. O Compliance deve comunicar imediatamente, e sem aviso prévio aos sancionados, as medidas estabelecidas nas resoluções sancionatórias do CSNU, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), a CVM e COAF; a indisponibilidade de ativos, de quaisquer valores, de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº 13.810/19, sem prejuízo do dever de cumprir determinações judiciais de indisponibilidade também previstas na referida lei.
6.1. A Europa Gestora adota procedimentos, desde a contratação dos colaboradores, que garantam aderência aos padrões de ética e conduta para identificar eventual envolvimento em atividades ilícitas ou de lavagem de dinheiro (LD/FTP). Como também, acompanha as atividades e comportamento de seus colaboradores visando a identificação de mudanças repentinas no padrão econômico de seus colaboradores, alterações no resultado operacional de sua área, entre outros.
6.2. O Compliance é o responsável pelo processo de Conheça seu Colaborador, sendo de inteira responsabilidade verificar todas as informações fornecidas bem como identificar situação que possam causar conflitos de interesses e/ou prejudicar de qualquer forma a Europa Gestora. Ainda poderá realizar pesquisas esporádicas dos funcionários em base de informações públicas e privadas.
7.1. O procedimento adotado pela Europa Gestora para aceite do Prestador de Serviço Relevante e Prestador de Serviço Contratado em Nome do Veículo de Investimento, direciona-se as práticas de PLD/FTP. As informações pertinentes ao processo de contratação dos prestadores de serviços estão descritos na Política de Seleção, Contratação e Monitoramento de Parceiros da Europa Gestora.
8.1. A Europa Gestora identificará a contraparte das operações realizadas em nome dos fundos de investimentos sob gestão por meio da análise de documentos, informações ou dados confiáveis de fontes independentes e manterá arquivado em meio digital na rede corporativa, de forma que permita a consulta e/ou conferência a qualquer momento pelo Compliance, Risco e PLD/FTP.
8.2. No caso de fundos de investimentos investidos registrados na Comissão de Valores Mobiliários, será realizada a identificação completa do seu administrador fiduciário.
8.3. Nos casos de Contraparte Pessoa Jurídica (i) denominação ou nome empresarial; (ii) nomes e CPF/MF de seus administradores; (iii) inscrição no CNPJ; (iv) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP); (v) número de telefone; (vi) endereço eletrônico para correspondência (e-mail); e (vii) e controle de datas das atualizações das informações obtidas.
9.1. A Europa Gestora adotará procedimentos para avaliação de novos produtos e serviços considerando a suscetibilidade à prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP). Produtos e Serviços desconhecidos do mercado e de difícil complexidade deverá ser aprovado pela Diretoria.
10.1. Para fins do disposto no inciso I do art. 11, da Lei nº 9.613/98, a Europa Gestora, no limite de suas atribuições, monitora continuamente as operações e situações, com intuito de identificar atipicidades que podem caracterizar indícios de LD/FTP. Para tanto, o monitoramento é contínuo de acordo com a periodicidade definida na avalição interna de risco, pautado na detecção, análise e conclusão com relato fundamentado da decisão de efetuar, ou não, a comunicação ao COAF.
10.2. Não cabe a Europa Gestora afirmar se a atipicidade identificada é ou não lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, essa responsabilidade é do COAF.
10.3. A Europa Gestora observa as atipicidades, que podem, após detecção e respectiva análise, configurar indícios de LD/FTP, de acordo com o inciso III do art. 17 e art. 20, da Resolução CVM nº 50/21, bem como a especificação de outras situações de monitoramento reforçado.
10.4. Será dispensado monitoramento reforçado, com maior periodicidade e criticidade de análise, independentemente de sua classificação de risco, quando for identificada qualquer situação atípica. Ainda, será dispensado monitoramento reforçado, independente da classificação de risco, quando houver identificado como PEP.
10.5. No entanto, se no monitoramento for identificado que consta nas listas sancionadoras do CSNU, que determinam a indisponibilidade de ativos, de quaisquer valores, de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº 13.810/9, sem prejuízo do dever de cumprir determinações judiciais de indisponibilidade também previstas na referida lei.
10.6. A Europa Gestora irá informar, sem demora, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública MJSP) e à CVM, a existência de pessoas e/ou ativos sujeitos às determinações de indisponibilidade descritas acimar dando imediato cumprimento, justificando as razões para tanto. Como também, fará a comunicação ao COAF com a devida documentação fundamentada.
10.7. Caberá ao Compliance, o monitoramento de mídias para identificar a incidência de informações desabonadoras que possam impactar negativamente a imagem da Europa Gestora. Caso identificada a existência de mídias negativas, de acordo com a gravidade da matéria, o Compliance, terá autonomia para recusar o colaborador, contraparte e prestador de serviço relevante e contratado em nome do veículo de investimento.
11.1. Quando no monitoramento contínuo realizado pela Europa Gestora é identificada uma possível situação atípica com indícios LD/FTP, o Compliance realiza análise tempestiva pautada nas informações necessárias, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Política e avaliação interna de risco de LD/FT.
11.2. Caso julgue pertinente, a Europa Gestora irá estabelecer procedimento de intercâmbio de informações com o Compliance do Administrador Fiduciário e/ou Distribuidor do fundo de investimento sob sua gestão, para que possa obter informações adicionais, respeitando o sigilo e restrição de acesso previstos na legislação, para melhor fundamentar a análise da situação atípica.
11.3. A conclusão da análise é apresentada a Diretora de Compliance, contendo no mínimo as informações conforme definidas nesta política, para avaliação e definição se é uma situação passível de comunicação, ou não, ao COAF.
12.1. A comunicação deve, minimamente, conter: (i) data do início de relacionamento do comunicante com a pessoa autora ou envolvida na operação ou situação; (ii) explicação fundamentada dos sinais de alerta identificados; (iii) descrição e o detalhamento das características das operações realizadas; (iv) qualificação, ou não, dos envolvidos como PEP e detalhamento do comportamento da pessoa comunicada, por meio das diligências que qualifiquem os envolvidos; e (v) conclusão da análise, incluindo o relato fundamentado que caracterize os sinais de alerta identificados como uma situação suspeita a ser comunicada ao COAF.
12.2. Será dado o sigilo necessário da informação, não acarretando qualquer responsabilidade civil ou administrativa para o colaborador ou terceiro, desde que a comunicação seja feita de boa-fé, conforme previsto no artigo 11, § 2º, da Lei 9.613/98.
12.3. Todos os colaboradores e terceiros têm obrigação de reportar qualquer situação que possa relacionar com atividades e situações incomuns. Quando houver dúvida, indício ou certeza de que qualquer situação desviou do seu objetivo ou que o conjunto de informações constitui ou está relacionado à lavagem de dinheiro ou ao financiamento de terrorismo, o colaborador deverá comunicar imediatamente ao Compliance.
12.4. A comunicação da situação atípica identificada, deve ser efetuada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da conclusão da análise que caracterizou a atipicidade da operação ou situação atípica detectada, como uma suspeita a ser comunicada ao COAF.
12.5. A documentação e as informações que amparam a tomada de decisão de efetuar ou não as comunicações são formalizadas com a devida aprovação do Diretor de Compliance, responsável pela Resolução CVM 50/21. O dossiê com a documentação e análises que amparam a decisão de comunicar ou não o COAF, conterá no mínimo, as informações estipuladas nesta Política e serão mantidas a disposição da CVM por período mínimo de 5 (cinco) anos.
12.6. Caso a Europa Gestora não tenha efetuado comunicação ao COAF sobre situações atípicas ou passíveis de comunicação em cada ano civil, regulamentadas pela CVM, deverá prestar a declaração até o último dia útil do mês de abril, por meio do SISCOAF, atestando a não ocorrência no ano civil anterior de situações passíveis de comunicação, conforme artigo 23 da Resolução CVM nº 50/21.
13.1. Todas as informações sobre avaliações de contrapartes, produtos, colaboradores e prestador de serviço relevante e contratado em nome do veículo de investimento, deverão ser mantidas sob extremo sigilo. O Compliance, Risco e PLD/FTP poderá contatar a parte analisada ou delegar essa função para entender seu modelo de operações e/ou estratégias, mas nunca deverá fornecer informações de que será comunicado aos órgãos reguladores, por exemplo.
13.2. Nenhum colaborador poderá expor a classificação do risco estipulada pelo Compliance PLD/FTP a nenhuma parte analisada. Caso tal ação seja descumprida, será exposto a medidas disciplinadoras.
14.1. O Compliance efetuará, testes de controle para verificar a efetividade dos processos com intuito de assegurar que a mitigação e controle do risco de LD/FTP. Anualmente, a Diretora de Compliance, Risco e PLD/FTP emitirá relatório contendo a avaliação interna de risco de LD/FTP, a ser encaminhado a Diretoria da Europa Gestora até o último dia útil do mês de abril do ano calendário seguinte, contendo além das informações requeridas nos incisos I e II do art. 5º, o art. 6º dos incisos I ao VII.
14.2. O Relatório elaborado ficará disposição da CVM, e se for o caso, para outra entidade autorreguladora, na sede da instituição.
15.1. A nomeação ou a substituição do Diretor estatutário responsável por PLD/FTP nos termos do artigo 8° da Instrução Resolução CVM nº 50/21, deve ser informada à CVM e ANBIMA, no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados da data de sua nomeação.
15.2. Esta Política será revisada anualmente, e sua alteração acontecerá caso seja constatada a necessidade de atualização do seu conteúdo. Poderá ainda esta Política ser alterada a qualquer tempo, em razão de circunstâncias que demandem tal providência. Na hipótese de impedimento do Diretor de PLD/FTP assumir as responsabilidades estabelecidas ao cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto deve assumir a referida responsabilidade, devendo a CVM ser comunicada no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da sua ocorrência.
15.3. A função de Diretor de PLD/FTP pode ser desempenhada em conjunto com outras funções na Europa Gestora desde que não impliquem possíveis conflitos de interesses, principalmente com as áreas de negócios da instituição.
16.1. As diretrizes contidas nesta Política entram em vigor na data de sua publicação e permanecem vigentes por prazo indeterminado, devendo ser revisadas a cada 24 (vinte e quatro) meses ou em prazo inferior, sempre que solicitado pelo órgão regulador, em casos de alteração de legislação aplicável, ou ainda, se houver alteração no modelo de negócios, previamente validado pelo Compliance.
16.2. A Europa Gestora manterá armazenado todos os arquivos eletronicamente, pertinentes ao processo de PLD/FTP desta política por período mínimo de 5 (cinco) anos, conforme legislação vigente.
* Política atualizada em Maio de 2023.
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