1. Objetivo:
Este manual, contendo a Política de Rateio e Divisão de Ordens da Europa Gestora de Recursos Ltda. (“Europa Gestora”), tem por objetivo estabelecer as diretrizes para o rateio e a divisão de ordens. Essas diretrizes devem ser seguidas pelos profissionais de gestão, risco, compliance e operações da empresa (“Política”).
2. Rateio e Divisão de Ordens entre os Fundos de Investimento.
Primeiramente, e importante ressaltar que as ordens de compra e venda de ativos podem ser realizadas em conjunto para os fundos de uma mesma Gestora, tendo em vista que uma mesma estratégia pode ser adotada em mais de um fundo, em razão da similaridade das políticas de investimento dos mesmos.
A Europa Gestora busca garantir que as ordens sejam registradas e alocadas de maneira justa, através de processos que possibilitem o rateio, entre os fundos, das operações realizadas por meio de critérios objetivos e equitativos preestabelecidos e passíveis de verificação.
Para esse fim, a Europa Gestora já define a relação de proporção a ser alocada para cada fundo sob sua gestão e, caso ocorra o grupamento de ordens, fará posteriormente o rateio de ordens pelo preço médio negociado levando em consideração, para cada um dos fundos de investimento, as diferentes políticas de investimento inerentes, o fator de risco determinado pela área de gestão da Europa Gestora, o patrimônio líquido do fundo e o patrimônio líquido total, de forma a não beneficiar deliberadamente alguns clientes em detrimento de outros.
A área de Compliance será responsável por monitorar a conformidade das operações de grupamento de ordens com os procedimentos aqui estabelecidos, sendo certo que eventuais alterações nesses procedimentos deverão ser avaliadas pela Diretora de Compliance e Risco.
A Europa Gestora entende que, em situações específicas, os parâmetros supracitados de rateio e divisão de ordens não se faz possível, nos seguintes casos: (i) restrição para quebra do lote - ativos cujo rateio é limitado pela Bolsa; (ii) enquadramento passivo - ajustes de posição geradas por movimentação dos clientes e consequente impacto no patrimônio líquido; (iii) restrições legais à alocação da operação, em um dos fundos - restrição do regulamento que impeça o fundo de operar algum ativo, ou algum tipo de operação (day trade); (iv) zerada de posição - caso uma operação seja realizada com o intuito de zerar ou diminuir a posição dos fundos, o critério de rateio observado deverá ser a proporção dos ativos nas suas respectivas carteiras. O objetivo é evitar eventuais pequenas distorções.
A transferência de ativos de renda fixa entre carteiras, somente será permitida com a finalidade de enquadrar o caixa dos fundos e o prazo médio dos mesmos. Estas operações serão concretizadas no P.U. de mercado do papel (P.U. da ANBIMA) e controladas pela Área de Risco. As ações poderão ser negociadas entre carteiras para fins de equalização dos fundos, mas sempre através de uma corretora como intermediária, na B3 e a preço de Mercado.
Por fim, no caso de ordens de compra ou venda transmitidas para conta da Europa Gestora, após a execução das ordens transmitidas deverá ser realizado o rateio dos custos envolvidos nas transações e dos ativos de forma proporcional (em quantidade e valor) em relação a cada uma das respectivas carteiras de valores mobiliários, de forma a não permitir o aferimento de qualquer vantagem por uma ou mais carteiras em detrimento de outras.
3. Considerações Finais
A versão atualizada desta Política será divulgada a todos os Colaboradores e no website da Europa Gestora (europagestora.com.br). Sempre que necessário, em caso de dúvidas, contatar a Diretora de Risco, diretamente, ou através do e-mail [raissa@europagestora.com.br]
Após a contratação e, anualmente, todos os Colaboradores que atuem nas áreas de gestão, risco, compliance e operações deverão aderir a esta Política através do preenchimento e assinatura do Formulário “Conheça seu Colaborador” que será disponibilizado pela Área de Compliance.
A Diretora de Risco é responsável por atualizar esta Política dentro de um período de tempo razoável depois que ocorrerem mudanças nas leis e normas aplicáveis, ou quando considerar apropriado.
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